Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 67.º Prestação não pecuniária

EM VIGOR
1 - No âmbito do contrato de cooperação - valor investimento podem ser efetuadas prestações em espécie ou indústria, nomeadamente através de: a) Transferência da propriedade de bens móveis ou imóveis; b) Cedência temporária de bens móveis ou imóveis; c) Cedência da exploração de serviços e ou equipamentos de apoio social. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as partes obrigam-se a: a) Utilizar os bens, serviços ou equipamentos para os fins para que foram entregues e com respeito pelos direitos e obrigações dos clientes e dos trabalhadores; b) Assegurar a correta e adequada manutenção dos bens e equipamentos entregues.