Artigo 67.º — Prestação não pecuniária
EM VIGOR1 - No âmbito do contrato de cooperação - valor investimento podem ser efetuadas prestações em espécie ou indústria, nomeadamente através de:
a) Transferência da propriedade de bens móveis ou imóveis;
b) Cedência temporária de bens móveis ou imóveis;
c) Cedência da exploração de serviços e ou equipamentos de apoio social.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as partes obrigam-se a:
a) Utilizar os bens, serviços ou equipamentos para os fins para que foram entregues e com respeito pelos direitos e obrigações dos clientes e dos trabalhadores;
b) Assegurar a correta e adequada manutenção dos bens e equipamentos entregues.