Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 54.º Competência instrutória

EM VIGOR
1 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre a proposta para a celebração de contratos de cooperação - valor eventual e valor investimento cabem aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social. 2 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre as propostas de celebração de contratos de cooperação - valor cliente são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social competentes em matéria de ação social. 3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são facultativos e não vinculativos.