Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 31.º Princípio da proatividade instrutória

EM VIGOR
1 - Ao requerente deve ser dispensada a apresentação de documentos, desde que assegurado o acesso à informação necessária por parte do serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social, designadamente através da interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública. 2 -Em caso de impossibilidade, e sempre que se mostre necessário, o órgão instrutor deve solicitar a colaboração de outros serviços da administração pública central, regional ou local para a realização de diligências probatórias.