Artigo 38.º — Decisão
EM VIGOR1 - A entidade pública referida no n.º 1 do artigo anterior profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório de vistoria.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente diploma.