Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 38.º Decisão

EM VIGOR
1 - A entidade pública referida no n.º 1 do artigo anterior profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório de vistoria. 2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente diploma.