Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 39.º Certificado de resposta social

EM VIGOR
1 - Concluído o processo, e verificando-se que o serviço ou o equipamento de apoio social reúne os requisitos exigidos, é emitido o certificado de resposta social, do qual deve constar: a) A denominação do serviço e ou equipamento de apoio social em causa; b) A localização; c) A identificação da pessoa ou da entidade gestora do serviço e ou equipamento de apoio social; d) A atividade que pode ser desenvolvida através do serviço e ou equipamento de apoio social; e) A lotação máxima; f) A data de emissão; g) A licença de funcionamento. 2 - O certificado de resposta social tem modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.