Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 24.º — Dever de publicitação

EM VIGOR
Devem estar disponíveis em local visível e acessível ao público, nas próprias instalações onde são prestados os serviços ou, na sua inexistência, na sede da entidade administradora: a) Os instrumentos de gestão referidos no artigo anterior; b) O certificado de resposta social; c) O regulamento interno; d) O mapa de pessoal e respetivos horários, de acordo com a lei em vigor; e) O nome do diretor técnico; f) O horário de funcionamento; g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável; h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos; i) O valor da contraprestação financeira pública no conjunto das despesas dos serviços ou equipamentos, quando aplicável.