Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 23.º — Instrumentos de gestão

EM VIGOR
1 - Os responsáveis pelos serviços e equipamentos de apoio social devem adotar, de forma contínua e atualizada, instrumentos de gestão que permitam a concretização dos deveres previstos no artigo anterior. 2 - Os instrumentos de gestão são objeto de regulamentação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º