Artigo 105.º — Dispensa e atenuação de coima
EM VIGORNos casos de contraordenação leve pode a entidade competente pela decisão dispensar ou atenuar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo aos clientes dos serviços ou equipamentos de apoio social;
b) A falta cometida se encontre regularizada;
c) A infração tenha sido praticada por negligência;
d) Não haja reincidência.