Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 105.º Dispensa e atenuação de coima

EM VIGOR
Nos casos de contraordenação leve pode a entidade competente pela decisão dispensar ou atenuar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo aos clientes dos serviços ou equipamentos de apoio social; b) A falta cometida se encontre regularizada; c) A infração tenha sido praticada por negligência; d) Não haja reincidência.