Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 102.º Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

EM VIGOR
1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços das entidades referidas no artigo 90.º 2 - A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.