Artigo 102.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
EM VIGOR1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços das entidades referidas no artigo 90.º
2 - A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.