Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 9.º Modelação e não cumulação das ações de intervenção social

EM VIGOR
1 - Todos os apoios concedidos em matéria de ação social são personalizados, seletivos e flexíveis aos fins a que se destinam, de modo a permitir a sua adequação e eficácia. 2 - Exceto nos casos legalmente previstos, as ações de intervenção social não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.