Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 101.º — Sanções acessórias

EM VIGOR
Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição de exercer a atividade em quaisquer serviços ou equipamentos de apoio social; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença de funcionamento ou da autorização provisória.