Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 25.º Denominação dos serviços e equipamentos

EM VIGOR
Cada estrutura prestadora de serviços ou equipamento de apoio social deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a sua perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.