Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 17.º Serviços e equipamentos de apoio social

EM VIGOR
Consideram-se de apoio social os serviços e os equipamentos através dos quais sejam prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, e que prossigam os objetivos do sistema de ação social mencionados no artigo 2.º