Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 45.º Contratos de cooperação

EM VIGOR
Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores, através dos seus serviços e organismos de segurança social competentes para o desenvolvimento da ação social, e as instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de apoio social podem celebrar contratos de cooperação, nos termos previstos no presente diploma.