Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 72.º Contrato de cooperação - Valor cliente

EM VIGOR
1 - A prestação a efetuar ao abrigo de contrato de cooperação - valor cliente é automaticamente transferida para as instituições na primeira quinzena de cada mês, relativamente à totalidade dos clientes do mês anterior registados. 2 - Para efeitos do número anterior, a instituição deve proceder ao registo dos clientes na última semana de cada mês. 3 - A instituição deve enviar trimestralmente os recibos comprovativos dos serviços prestados aos clientes e uma relação dos pagamentos não efetuados, sob pena de suspensão dos pagamentos devidos.