Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 40.º Licença provisória

EM VIGOR
1 - Quando não estiverem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a emissão da licença, mas seja previsível que as mesmas possam ser cumpridas, pode ser emitida licença provisória para o exercício da atividade, a constar no certificado de resposta social, se daí não resultar riscos para a saúde, segurança ou bem-estar dos clientes. 2 - A licença provisória é concedida pelo prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado. 3 - O licenciamento é indeferido se, dentro do prazo referido no número anterior, não forem cumpridas as condições para o funcionamento ou supridas as anomalias mencionadas na licença provisória. 4 -Durante a vigência da licença provisória, os serviços e equipamentos de apoio social beneficiam das isenções e regalias do estatuto adquirido nos termos do artigo 21.º