Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 18.º Respostas sociais

EM VIGOR
1 - Os serviços e equipamentos de apoio social concretizam-se através das seguintes respostas: a) Apoio a crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, lar de infância e juventude, apartamento de autonomização e casa de acolhimento temporário; b) Apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar e residência; c) Apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência; d) Apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum socio-ocupacional e unidades de vida protegida, autónoma e apoiada; e) Apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção; f) Apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa-abrigo e serviço de apoio domiciliário. 2 - Consideram-se ainda de apoio social os serviços e os equipamentos através dos quais sejam desenvolvidas atividades similares às referidas no número anterior, ainda que sob designação diferente.