Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 29.º — Âmbito

EM VIGOR
1 - A atividade dos serviços e os equipamentos de apoio social dependem de licença de funcionamento, a constar do certificado de resposta social previsto no artigo 39.º 2 - Estão isentos de licenciamento os equipamentos e os serviços de apoio social geridos diretamente pelas administrações central e regional autónoma. 3 - Os serviços e equipamentos de apoio social, previstos no número anterior, devem observar as condições técnicas de instalação e funcionamento previstas no presente diploma. 4 - A instrução do pedido e a decisão referentes à licença de funcionamento são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social competentes em matéria de ação social.