Artigo 59.º — Obrigações das instituições
EM VIGORNo âmbito dos contratos de cooperação, as instituições obrigam-se a:
a) Garantir, com a melhor qualidade possível, o bom funcionamento dos serviços ou equipamentos;
b) Assegurar a existência de recursos humanos e materiais adequados;
c) Ajustar a respetiva atividade, maximizando a eficiência e eficácia na alocação dos recursos, e não assumir compromissos ou tomar decisões sem cobertura orçamental;
d) Na admissão dos clientes, dar prioridade às pessoas economicamente mais desfavorecidas, bem como às que sejam encaminhadas pelas entidades competentes;
e) Fornecer aos serviços da segurança social os dados solicitados ou que lhes devam ser remetidos;
f) Executar as recomendações, nomeadamente de caráter técnico ou financeiro, emitidas pelos serviços da segurança social no âmbito das respetivas competências;
g) Cumprir pontualmente o contrato de cooperação;
h) Atuar sob uma perspetiva de rede, partilhando e articulando, sempre que possível, a respetiva atividade com outras instituições no âmbito dos instrumentos de planeamento e das determinações do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
i) Observar a demais legislação aplicável.