Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 59.º Obrigações das instituições

EM VIGOR
No âmbito dos contratos de cooperação, as instituições obrigam-se a: a) Garantir, com a melhor qualidade possível, o bom funcionamento dos serviços ou equipamentos; b) Assegurar a existência de recursos humanos e materiais adequados; c) Ajustar a respetiva atividade, maximizando a eficiência e eficácia na alocação dos recursos, e não assumir compromissos ou tomar decisões sem cobertura orçamental; d) Na admissão dos clientes, dar prioridade às pessoas economicamente mais desfavorecidas, bem como às que sejam encaminhadas pelas entidades competentes; e) Fornecer aos serviços da segurança social os dados solicitados ou que lhes devam ser remetidos; f) Executar as recomendações, nomeadamente de caráter técnico ou financeiro, emitidas pelos serviços da segurança social no âmbito das respetivas competências; g) Cumprir pontualmente o contrato de cooperação; h) Atuar sob uma perspetiva de rede, partilhando e articulando, sempre que possível, a respetiva atividade com outras instituições no âmbito dos instrumentos de planeamento e das determinações do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social; i) Observar a demais legislação aplicável.