Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 88.º Remissão

EM VIGOR
1 - O SIADS é objeto de regulamentação própria, da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 2 - A regulamentação referida no número anterior determina ainda a forma, o modelo e suporte do SIADS, bem como as tipologias procedimentais e processuais que, no âmbito da intervenção e apoio social, devam ser obrigatoriamente realizados através do mesmo.