Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 58.º — Forma e assinatura

EM VIGOR
1 - O contrato de cooperação deve ser reduzido a escrito. 2 - O contrato é assinado pelo representante legal da instituição e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, com possibilidade de delegação de assinatura no dirigente máximo das entidades previstas no artigo 54.º 3 - Após a aceitação do contrato, o mesmo deve ser assinado no prazo de 20 dias. 4 - Os contratos de cooperação são elaborados em duplicado, destinado um exemplar a cada uma das partes outorgantes.