Artigo 78.º — Suspensão
EM VIGOR1 - O contrato de cooperação pode, por acordo, ser suspenso pelo prazo máximo de 180 dias.
2 - As declarações de consentimento são manifestadas por quaisquer dos meios e nos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Se a suspensão do contrato não for sanada durante o prazo fixado no n.º 1, o contrato presume-se resolvido.