Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 99.º Contraordenações leves

EM VIGOR
Constitui contraordenação leve: a) A violação dos deveres gerais das entidades gestoras previstos nas alíneas b) a g) e m) do artigo 22.º; b) A não adoção dos instrumentos de gestão, de forma contínua e atualizada, previstos no artigo 23.º; c) A violação do dever de publicitação previsto no artigo 24.º; d) A violação do disposto no artigo 27.º quanto à certificação da qualidade; e) A não substituição do certificado de resposta social nos termos previstos no artigo 43.º; f) A inobservância das regras e obrigações referentes ao SIADS, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de inscrição, registo e disponibilização de informação.