Artigo 99.º — Contraordenações leves
EM VIGORConstitui contraordenação leve:
a) A violação dos deveres gerais das entidades gestoras previstos nas alíneas b) a g) e m) do artigo 22.º;
b) A não adoção dos instrumentos de gestão, de forma contínua e atualizada, previstos no artigo 23.º;
c) A violação do dever de publicitação previsto no artigo 24.º;
d) A violação do disposto no artigo 27.º quanto à certificação da qualidade;
e) A não substituição do certificado de resposta social nos termos previstos no artigo 43.º;
f) A inobservância das regras e obrigações referentes ao SIADS, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de inscrição, registo e disponibilização de informação.