Artigo 104.º — Publicidade
EM VIGOR1 - As decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a (euro) 1250, ou que determinem o encerramento do serviço ou equipamento de apoio social, são publicadas pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 102.º
2 - A publicidade é efetuada através de publicação do extrato da decisão definitiva no jornal da localidade ou, na sua falta, no da localidade mais próxima, no SIADS, bem como por afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, em local visível ao público.
3 - As despesas decorrentes da publicidade referida nos números anteriores são da responsabilidade do infrator.