Artigo 60.º — Obrigações da Região Autónoma dos Açores
EM VIGORNo âmbito dos contratos de cooperação, a Região Autónoma dos Açores obriga-se a:
a) Respeitar a liberdade e autonomia das instituições;
b) Colaborar com as instituições na promoção da qualidade, eficácia e eficiência da sua atividade e, quando aplicável, na boa execução da obra ou processo de aquisição, nomeadamente na formação dos recursos humanos, na gestão e organização dos serviços ou equipamentos e no apoio jurídico e técnico;
c) Fiscalizar e auditar os serviços e equipamentos de apoio social das instituições, relativamente ao cumprimento da legislação e do contrato de cooperação celebrado;
d) Assegurar o tempestivo pagamento das prestações acordadas.