Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 80.º Regra geral

EM VIGOR
1 - As empresas devem integrar e promover ações de caráter social, tendo por finalidade contribuírem para o sistema da ação social na Região Autónoma dos Açores. 2 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social promover e apoiar projetos ou atividades desenvolvidos pelas empresas tendentes à concretização da sua responsabilidade no âmbito da ação social.