Artigo 106.º — Sujeitos responsáveis pelas contraordenações
EM VIGOR1 - É responsável pelas contraordenações e pelo pagamento das coimas o agente da infração, quer seja pessoa singular ou coletiva, ainda que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade jurídica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são subsidiariamente responsáveis pelas contraordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - No caso da responsabilidade ser imputada a pessoas coletivas ou equiparadas, os administradores, gerentes ou diretores são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.