Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 26.º Livro de reclamações

EM VIGOR
Deve existir um livro de reclamações em todos os serviços e equipamentos de apoio social, de harmonia com o disposto na legislação em vigor, nas próprias instalações ou, na sua ausência, na sede da entidade prestadora.