Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 63.º Reserva para despesas eventuais

EM VIGOR
1 - Da totalidade da prestação financeira mensal devida à instituição, são retidos 5 % para a constituição de uma reserva para despesas eventuais. 2 - A reserva para despesas eventuais destina-se a assegurar situações imprevisíveis relacionadas com o funcionamento do serviço ou da instituição. 3 - A totalidade do valor acumulado da reserva é automaticamente transferida para as instituições nos meses de maio e outubro de cada ano.