Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 47.º Acordo base

EM VIGOR
1 - A Região Autónoma dos Açores pode celebrar acordos base com duas ou mais instituições, enquanto parte, tendo em vista disciplinar relações contratuais futuras através de antecipada fixação dos respetivos termos. 2 - Os acordos base podem ser celebrados com entidades representantes de instituições, tais como associações, uniões ou confederações. 3 - Aplica-se ao acordo base, com as necessárias adaptações, as regras relativas ao contrato ou contratos de cooperação a executar.