Artigo 47.º — Acordo base
EM VIGOR1 - A Região Autónoma dos Açores pode celebrar acordos base com duas ou mais instituições, enquanto parte, tendo em vista disciplinar relações contratuais futuras através de antecipada fixação dos respetivos termos.
2 - Os acordos base podem ser celebrados com entidades representantes de instituições, tais como associações, uniões ou confederações.
3 - Aplica-se ao acordo base, com as necessárias adaptações, as regras relativas ao contrato ou contratos de cooperação a executar.