Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 37.º Vistoria

EM VIGOR
1 - Instruídos os documentos iniciais, o serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social promove a realização de uma vistoria às instalações a licenciar. 2 - A vistoria é realizada por uma comissão constituída por técnicos com formação académica adequada às características do projeto, nomeadamente na área da ação social, economia, gestão, engenharia civil e arquitetura.