Artigo 37.º — Vistoria
EM VIGOR1 - Instruídos os documentos iniciais, o serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social promove a realização de uma vistoria às instalações a licenciar.
2 - A vistoria é realizada por uma comissão constituída por técnicos com formação académica adequada às características do projeto, nomeadamente na área da ação social, economia, gestão, engenharia civil e arquitetura.