Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 82.º Cooperação com a Região Autónoma dos Açores

EM VIGOR
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas podem candidatar-se aos instrumentos de cooperação previstos no capítulo iii, com as seguintes adaptações: a) O montante máximo das prestações públicas devidas para a resposta social em causa é reduzido em 20 %, o qual é da responsabilidade das entidades empregadoras; b) As propostas são submetidas em períodos de candidatura especialmente abertos para o efeito, de acordo a existência de disponibilidade orçamental.