Artigo 82.º — Cooperação com a Região Autónoma dos Açores
EM VIGORPara efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas podem candidatar-se aos instrumentos de cooperação previstos no capítulo iii, com as seguintes adaptações:
a) O montante máximo das prestações públicas devidas para a resposta social em causa é reduzido em 20 %, o qual é da responsabilidade das entidades empregadoras;
b) As propostas são submetidas em períodos de candidatura especialmente abertos para o efeito, de acordo a existência de disponibilidade orçamental.