Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 178.º

EM VIGOR
Regulamentação Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias: a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a: i) Tipologia dos OIC; ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices; iii) Agrupamentos de OIC; iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC; v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação; vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis; vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC; b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a: i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC; ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC; iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação; iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade; v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos; vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão; viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela; ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos; x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores; xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; xii) Limites de endividamento; c) Da informação, especificamente no que respeita a: i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC; ii) Forma e conteúdo do IFI; iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida; iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC sobre transações; vi) Contabilidade dos OIC; vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos; ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM; x) Exercício de direitos de voto; xi) Informação para fins estatísticos; d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a: i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso; ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro; iii) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes; iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de OIC em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral. e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que respeita a: i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ii) Cisão e transformação de OIC; iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de unidades de participação. ANEXO I (a que se refere o artigo 124.º do Regime Jurídico dos OIC) ESQUEMA A (ver documento original) 2. Informações relativas ao depositário: 2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária. 2.2. Atividade principal. 3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM: 3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor. 3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações. 3.3. Outras atividades significativas. 4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto nele publicado. 5. Outras informações relativas aos investimentos: 5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas. 5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM. 6. Informações de caráter económico: 6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM. ESQUEMA B (a que se refere o artigo 127.º do Regime Jurídico dos OIC) Informações a inserir nos relatórios periódicos I. Demonstração do património valores mobiliários, saldos bancários, outros ativos, total dos ativos, passivo, valor líquido de inventário. II. Número de unidades de participação em circulação III. Valor patrimonial líquido por parte social IV. Títulos em carteira distinguindo entre: a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores; b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado; c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º; d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º; e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do OICVM. Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência. V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes: rendimento do investimento, outros rendimentos, custos de gestão, custos de depósito, outros encargos, taxas e impostos, lucro líquido, lucros distribuídos e reinvestidos, aumento ou diminuição da conta de capital, as mais valias ou menos valias de investimentos, qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do OICVM, os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transações relativas aos elementos da sua carteira. VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste: o valor líquido de inventário global, o valor líquido de inventário por parte social. VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.