Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 58.º

EM VIGOR
Subscrição pública Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela CMVM nos termos do presente regime. TÍTULO II Das entidades relacionadas com os OIC CAPÍTULO I Entidades gestoras SECÇÃO I Disposições gerais