Artigo 10.º
EM VIGORSociedades de investimento mobiliário
1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;
d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
4 - As SIM são intermediários financeiros.
5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.
6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.