Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 10.º

EM VIGOR
Sociedades de investimento mobiliário 1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos: a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações; b) Constituição de reservas; c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas; d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas; e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. 2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão. 3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário. 4 - As SIM são intermediários financeiros. 5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal. 6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.