Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 117.º

EM VIGOR
Menções em ações publicitárias 1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição. 2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro. 3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI. 4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.