Artigo 305.º-D
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na respetiva legislação e especificamente:
a) Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;
b) Pela aprovação das estratégias de investimento;
c) Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento.