Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 119.º

EM VIGOR
Informações fundamentais destinadas aos investidores 1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores um IFI. 2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º. 3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. 4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais: a) A sua identificação; b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos; c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários previstos; d) Os custos e encargos associados; e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OIC. 5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos. 6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores. 7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser: a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste; b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados; c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.