Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 155.º

EM VIGOR
Prestação de informação 1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação. 2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto. 3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.