Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 166.º

EM VIGOR
Igualdade de tratamento dos investidores 1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro onde o OICVM foi autorizado. 2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, com as seguintes especificidades: a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM; b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM. 4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações originais. 5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos. 6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-Membro de origem.