Artigo 166.º
EM VIGORIgualdade de tratamento dos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro onde o OICVM foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:
a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações originais.
5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-Membro de origem.