Artigo 57.º
EM VIGORDuração
1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.
3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.