Artigo 146.º
EM VIGORProcedimento de autorização
1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;
b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta interna;
c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 161.º;
d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.