Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 161.º

EM VIGOR
Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal 1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação: a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM de tipo principal em causa; b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal; c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começa a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 143.º; d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento. 2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior. 3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1. 4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original. 5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3. 6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º. SECÇÃO III Comercialização transfronteiriça SUBSECÇÃO I Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros