Artigo 73.º
EM VIGORTratamento de operações
1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;
b) Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.
2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.
3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.