Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 305.º-B

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui: a) Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos, designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos: i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo; ii) A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário financeiro; b) As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro responsável pela gestão. 3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere. 4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adotados nos termos dos n.os 1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles. 5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por: a) [Alínea a) do anterior n.º 3]; b) [Alínea b) do anterior n.º 3]. 6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior é ainda responsável por: a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites legais de exposição global e de risco de contraparte; b) Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do órgão de fiscalização relativos: i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão; ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo gerida; c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade; d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral. 7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas. 8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 4. 9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos. 10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções. 11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.