Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposição transitória 1 - O disposto n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos seus documentos constitutivos e da sua organização e exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 4 - As regras relativas à composição das carteiras previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.