Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 125.º

EM VIGOR
Conteúdo do regulamento de gestão 1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC. 2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente: a) A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição; b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas; c) No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade responsável pela gestão; d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição; e) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados; f) A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis: i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco; ii) A identificação do índice que o OIC reproduz; iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global; iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade. g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição; h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, se for o caso; i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos respetivos valores; j) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade de divulgação do mesmo; l) As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso de subscrição e resgate; m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso; n) O montante mínimo exigível por subscrição; o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate; p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC; q) As condições de transferência de unidades de participação de OIC; r) Todos os encargos suportados pelo OIC; s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir; t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação; u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC; v) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo; w) Uma síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens. 3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda: a) O número de unidades de participação; b) A sua duração; c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado; d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação; e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes; f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação; g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições; h) O regime de liquidação do OIC. SUBSECÇÃO III Relatório e contas