Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 13.º

EM VIGOR
Direitos dos clientes 1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o IFI gratuitamente. 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: a) A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC; b) À informação, nos termos do presente regime; c) A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.