Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 312.º-G

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.