Decreto-Lei 63-A/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 55.º

EM VIGOR
Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação 1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem: a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC; b) A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que: i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito; ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia. c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação. 2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.